2ª a 6ª, das 08h00 às 11h00 e 13h00 às 17h00

Comissões Legislativas

REGIMENTO INTERNO - Art. 33 – As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinados, em caráter permanente ou transitório, a proceder a estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Legislativo.
Parágrafo único – As Comissões da Câmara são Permanentes, Especiais e de Representação.

COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

PRESIDENTE: JOSÉ FRANCELINO FILHO – PTB            

SECRETÁRIO:  ALEX APARECIDO SOARES - UNIÃO BRASIL           

RELATOR: GINALDO CARDOSO DE OLIVEIRA - CIDADANIA

REGIMENTO INTERNO - Art. 41 – Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quando seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
§ 1º - É obrigatório a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvadas os que, explicitamente, tiverem outro destino por este Regimento.
§ 2º - Concluído a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer vir a Plenário para ser discutido e,
somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo sua tramitação.
§ 3º - Á Comissão de Justiça e Redação compete manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições:
I – organização administrativa da Câmara e da Prefeitura;
II – contratos, ajustes, convênios e consórcios;
III – licença ao Prefeito e Vereadores.

 

 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS

PRESIDENTE: MARCIO ROBERTO DOS SANTOS - PSD     

SECRETÁRIO:   GINALDO CARDOSO DE OLIVEIRA - CIDADANIA   

RELATOR:   LUCIANO ROCHA DE OLIVEIRA - PROS 

REGIMENTO INTERNO - Art. 42 – Compete a Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, e especialmente:
I – a proposta orçamentária, opinando sobre as emendas apresentadas;
II – a apresentação de Contas do Município;
III – as proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos e empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente alterem a receita ou despesa do
Município, acarretem responsabilidade ao erário Municipal ou interesse ao crédito público;
IV – os balancetes e balanços da Prefeitura, acompanhado por intermédio deste o mandato das despesas públicas;
V – as proposições que fixem os vencimentos de funcionalismo, subsídios e representação do Prefeito, subsídio dos Vereadores, quando for o caso, e a representação
do Vice-Prefeito.
§ 1º - Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento apresentar, no segundo trimestre do último ano de casa legislatura, projeto de decreto legislativo fixando a
remuneração do Prefeito, subsídio dos Vereadores, quando for o caso, e a representação do Vice-Prefeito.
§ 2º - É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as matérias citadas neste artigo, em seu número I a V, não parecer da Comissão, ressalvando o disposto no § 6º Artigo 46.
§ 3º - Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento proceder a redação final do projeto de lei orçamentário e a apreciação das contas do Prefeito.
              

   

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL

PRESIDENTE:  ALEX APARECIDO SOARES - UNIÃO BRASIL         

SECRETÁRIO:  GILDO ROCHA - SOLIDARIEDADE             

RELATOR:   MARCIO ROBERTO DOS SANTOS - PSD

REGIMENTO INTERNO - Art. 44 – Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social emitir parecer sobre os processos referentes a educação ensino, artes, patrimônio histórico, esportes, higiene e saúde pública e as obras assistenciais.

 

 

COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

PRESIDENTE:   GINALDO CARDOSO DE OLIVEIRA - CIDADANIA      

SECRETÁRIO: LUCIANO ROCHA DE OLIVEIRA - PROS 

RELATOR:   GILDO ROCHA - SOLIDARIEDADE 

REGIMENTO INTERNO - Art. 43 – Compete a Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar sobre todos os processos atinentes a realização de obras e serviços prestados pelo Município, autarquias, entidades a paraestatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito Municipal, assim como opinar sobre processos referentes a assuntos ligados a Indústria , ao comércio, a agricultura e a pecuária.
Parágrafo único – Á Comissão de Obras e serviços Públicos compete também fiscalizar a execução do plano de Desenvolvimento do Município.